

A CPI das Bets recebeu nesta terça-feira (25), o empresário André Holanda Rodrigues Rolim que fez um relato pessoal de sua experiência como ex-viciado em . O convite ao empresário foi feito pelo senador Dr. Hiran (PP-RR), presidente da comissão.
André Rolim afirmou ter sido vítima do vício em de azar, enfrentando diversas consequências familiares, financeiras e de saúde devido à prática. Declarou estar ‘limpo’ de há quatro anos e apelou aos senadores por soluções para o problema, sugerindo medidas como a restrição de anúncios, a implementação de reconhecimento facial e a imposição de limites de horários e valores para a realização de . Ressaltou que, até 2021, quando ainda apostava, as não eram regulamentadas no Brasil.
Com o prazo final previsto para 30 de abril, o senador Izalci Lucas (PL-DF) defendeu a prorrogação dos trabalhos da CPI, destacando a necessidade de ouvir os convidados – como a Associação Nacional de e (ANJL) e o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR) – e de determinar a quebra de sigilo das empresas de para ‘descobrir para onde esse dinheiro foi’.
Até esta terça-feira, já tinham sido protocolados 403 requerimentos na CPI das Bets, sendo que 259 já foram apreciados e aprovados.
Ao final da oitiva, os senadores aprovaram, em bloco, sete requerimentos extrapauta, convocando representantes da empresa de marketing Brax, Bruno Viana Rodrigues e de empresa de meio de pagamentos Pinbank, Anderson Cicotoste.
Também foram aprovados o requerimento do senador Dr. Hiran (PP-RR), que solicita ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) da empresa Playflow Processadora de Pagamentos e da advogada e empresária, Adélia de Jesus.
O colegiado também aprovou requerimentos com os seguintes pedidos de informações à Secretaria de Prêmios e – SPA através de documento em formato digital:
⇒ Requerimento 401/2025 – Izalci Lucas
01. Formulário cadastral das instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestarão serviços financeiros ao Agente Operador, conforme modelo constante do Anexo V da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024;
02. Declaração de observância às regras gerais relativas às transações de pagamento, constantes de regulamento específico da Secretaria de Prêmios e do Ministério da Fazenda, firmada pelo agente operador requerente e pelas instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme modelo constante do Anexo V;
03. Certidões emitidas pelo Banco Central do Brasil, que comprovem que as instituições financeiras e de pagamento possuem autorização para funcionar como instituição financeira ou de pagamento.
⇒ Requerimento 402/2025 – Izalci Lucas
Cópia integral do Processo Administrativo (SEI), instaurado em cumprimento ao disposto no artigo 29 da Lei nº 13.756/2018, com o objetivo de regulamentar as de quota fixa no âmbito do Ministério da Economia, mais especificamente na Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (SECAP). O pedido abrange a cópia integral de todos os documentos relacionados ao processo, incluindo pareceres técnicos, estudos e análises de viabilidade, minutas de decretos, documentos relativos a consultas públicas realizadas, bem como despachos ou solicitações de manifestação encaminhados a outros órgãos ou entidades. A finalidade é obter todos os subsídios utilizados para fundamentar a regulamentação das de quota fixa, conforme estabelecido no artigo 29 da Lei nº 13.756/2018, no período compreendido entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022.
⇒ Requerimento 403/2025 – Izalci Lucas
Cópia integral da Nota Técnica SEI nº 361/2025/MF, incluídos todos os anexos (sigilosos e ostensivos), a exemplo de planilhas e manifestações da SRF; Nota essa elaborada pela Secretaria de Prêmios e (SPA) do Ministério da Fazenda e que responde a uma solicitação de informações do Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do processo TC 026.536/2024-2, a saber:
“i) Em relação à autorização e aos requerimentos para exploração de de quota fixa apresentados desde a vigência da Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023, até dezembro de2024, informar:
1) considerando a tese fixada para o Tema 1323 do STF de que “a execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”, como o Poder Executivo tem cumprido a referida tese no caso do processo administrativo de autorização das Bets?
2) normas que regulamentam o processo administrativo de autorização;
3) fundamento legal para pré-autorização conferida pelo Poder Executivo;
4) critérios para autorização ou não dos requerimentos para exploração de de quota fixa;
5) atribuições, responsabilidades e fundamentação legal da atuação de cada ator governamental envolvido na autorização (Secretaria de Prêmios e do Ministério da Fazenda, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Banco Central, outros);
6) forma de articulação interinstitucional com a Secretaria Nacional de Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte, vinculada ao Ministério do Esporte;
7) mecanismos para mitigar o risco da concessão de autorização para empresas ligadas ao crime organizado, se houver;
8) referências e modelos para regulamentação do processo de autorização de outros países, se houver; e
9) fluxo do processo de autorização e operacionalização, abordando as etapas de credenciamento dos agentes operadores de de quota fixa, de expedição de pré-autorização ou autorização definitiva, de recolhimento da outorga, de oferta e realização de , de recolhimento de tributos (especificando todos os tributos incidentes).
ii) Em relação às empresas que já atuam ou que apresentaram requerimento para atuar no setor, informar:
1) total de Bets autorizadas, total Bets não autorizadas, total de Bets em processo administrativo de autorização;
2) listagem das empresas que já atuam no setor, com as seguintes informações: nome e CNPJ da empresa credenciada, se nacional ou estrangeira, marcas autorizadas a operar, data da pré-autorização e da autorização definitiva, valor de outorga e data de recolhimento do valor de outorga, conforme sugerido na tabela abaixo:
– Empresa
– CNPJ
– Empresa Nacional ou estrangeira
– Marcas da pré-autorização
– Data da autorização definitiva
– Valor de outorga recolhido (RS)
– Data do recolhimento do valor da Outorga
3) listagem das empresas que tiveram o requerimento para atuar negado, especificado o requisito/condição não atendido, bem como fundamento legal;
4) listagem das empresas com requerimento pendente de análise, com a data do protocolo do requerimento, bem como justificativa no caso de suspensão/prorrogação do prazo de análise;
iii) Em relação ao fluxo financeiro das Bets:
1) considerando que antes da regulamentação das Bets as empresas já constituídas deveriam estar recolhendo os tributos inerentes a atividade empresarial que exerciam, informar quais os tributos por elas recolhidos e qual o montante nos últimos cinco anos;
2) resultados financeiros após a regulamentação: volume transacionado, tributos arrecadados, remessa de recursos para o exterior e recebimento de recursos do exterior;
3) acompanhamento dos efeitos tributários relacionados às online, se houver, incluindo os níveis de tributação, os reflexos estimados na arrecadação e as medidas de política tributária na experiência internacional;
4) estimativa da perda de arrecadação antes da regulamentação; e
5) valor total de tributos recolhidos desde a data da pré-autorização até o momento para cada bet, bem como discriminados por mês; e
6) se as normas vigentes que definem a tributação do segmento de online no Brasil estão alinhadas ao modelo de tributação dessa atividade em outros países, jus ti ficando a resposta.
iv) Em relação à supervisão, fiscalização e controle dos sites de online:
1) atribuições, responsabilidades e fundamentação legal da atuação de cada ator governamental envolvido na fiscalização e controle destas empresas (Secretaria de Prêmios e do Ministério da Fazenda, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Banco Central, outros);
2) fluxo dos processos de supervisão e fiscalização;
3) pareceres jurídicos da PGFN que embasaram a decisão de outorga;
4) fluxo previsto para o tratamento de denúncias recebidas contra as empresas atuantes;
5) situações que podem ensejar a revogação de autorizações previamente concedidas e fundamentação legal.
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