

O partido Solidariedade ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a exploração do serviço de municipais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212 está sob a relatoria do ministro Nunes Marques.
Na ação, o Solidariedade pede que todas as leis e decretos municipais que estabelecem sistemas lotéricos de sorteio ou de sejam suspensos provisoriamente (por liminar), até que o STF se pronuncie, no mérito, sobre sua inconstitucionalidade. A legenda alega que leis locais recentes que regulam esses estabelecimentos violam a ordem federal e criam “um cenário verdadeiramente caótico” que prejudica o recolhimento e a distribuição de impostos.
Nesta quinta-feira (29), a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se pela procedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental, defendendo a suspensão de leis e decretos municipais que criam e regulamentam próprias. O documento foi enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), apontando que os municípios não têm competência constitucional para explorar serviços lotéricos.
O órgão federal argumenta que a competência para legislar sobre é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal. A AGU também destaca que a exploração desses serviços foi reconhecida pelo STF apenas para Estados e Distrito Federal, não se estendendo aos municípios.
Competência exclusiva da União para legislar sobre
A manifestação da AGU enfatiza que a Constituição Federal reserva à União a competência privativa para legislar, interpretação confirmada pelo STF em diversos julgamentos, incluindo a edição da Súmula Vinculante nº 2.
“A expressão ‘sistemas de consórcios e sorteios’, prevista no referido dispositivo constitucional, foi explorada por essa Suprema Corte para efeito de incluir nesse conceito o serviço de loteria”, afirma a AGU no documento enviado ao STF.
O órgão também destaca que, no julgamento das ADPFs nº 492 e nº 493 e da ADI nº 4986, o STF estabeleceu uma distinção entre a competência legislativa da União e a competência material dos Estados para explorar . Segundo esses precedentes, embora a União tenha competência privativa para legislar sobre o tema, os Estados podem explorar materialmente o serviço público lotérico em decorrência da competência residual prevista no artigo 25, § 1º, da Constituição.
No entanto, a AGU ressalta que essa prerrogativa não se estende automaticamente aos municípios. A exploração material das foi reconhecida pelo STF apenas aos Estados-membros em decorrência da competência residual desses entes, não tendo havido juízo sobre a extensão da possibilidade de prestação de serviço lotérico para os municípios.
Riscos da exploração municipal de
A AGU aponta que a complexidade da disciplina referente à exploração de sorteios e impõe que a atividade se sujeite a um regime de fiscalização e controle mais abrangente. Por isso, a Lei nº 13.756/2018 só previu a possibilidade de sua exploração pela União, Estados e Distrito Federal, não incluindo os municípios.
O documento cita informação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que alerta para os riscos associados à pulverização da fiscalização das : “Para a devida proteção do cidadão brasileiro, que pode estar exposto a inúmeros perigos relacionados à exploração indevida deste serviço, não basta que o ente federativo conceda uma autorização formal para que uma empresa explore as de quota fixa. Mais do que isso, é necessário o estabelecimento de uma regulação forte e de uma estrutura eficiente de monitoração e fiscalização ostensiva”.
Um exemplo citado na manifestação é o caso do município de Bodó/RN, onde foram credenciadas 38 empresas para a exploração de serviços lotéricos virtuais, apesar de o município ter apenas 2.363 habitantes. Isso representa uma empresa para cada 62 moradores da região, conforme destacado na petição inicial do Solidariedade.
A AGU também menciona que a Lei nº 14.790/2023 centralizou no Ministério da Fazenda as competências para regulamentação e credenciamento das pessoas jurídicas autorizadas a operar como agentes operadoras de de quota fixa, reforçando a preponderância do interesse nacional sobre a matéria.
O órgão conclui que as normas municipais impugnadas atentam contra o equilíbrio entre as unidades da federação na repartição das concessões do serviço de e extrapolam os limites das delegações constitucionais e legais.
A ADPF proposta pelo Solidariedade tem como objeto específico leis e decretos de diversos municípios, incluindo São Vicente/SP, Guarulhos/SP, São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG, Foz do Iguaçu/PR, Pelotas/RS, Caldas Novas/GO, Poá/SP, Campinas/SP, Anápolis/GO, Bodó/RN, Miguel Pereira/RJ e Porto Alegre/RS.
No dia 25 de março, o ministro relator Nunes Marques solicitou informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias e determinou que sejam colhidas informações através da manifestação da Advocacia-Geral da União – AGU e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
O ministro Nunes Marques não deferiu a liminar contra a autonomia municipal para exploração de serviço público de loteria. Na sua decisão, o ministro destacou a relevância da matéria e sua repercussão na ordem social e na segurança jurídica: “Ante a relevância da matéria e a repercussão na ordem social e na segurança jurídica, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo da controvérsia, sem prejuízo de, a qualquer tempo, apreciar-se o pedido cautelar, considerados o risco e a urgência apontados na inicial”.
O ministro Nunes Marques adotou o rito previsto no artigo 6º da Lei nº 9.882/1999, solicitando informações às autoridades requeridas e determinando a oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. Diante do exposto, o Advogado-Geral da União, Jorge Messias manifestou-se pela procedência do pedido do Solidariedade na ADPF 1212.
Confira a íntegra da petição da AGU na ADPF 1212
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