

O desembargador Adolfo Amaro Mendes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, cassou a decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas que havia determinado a suspensão imediata das de quota fixa ofertadas pela empresa Lototins Serviços Lotéricos do Tocantins SPE S.A. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (30), após análise de agravo de instrumento interposto pela concessionária contra a liminar de primeira instância.
A decisão do juiz Roniclay Alves de Morais, que suspendeu a operação de esportivas e vídeo loteria da Lototins, continha vários equívocos na interpretação sobre a operação lotérica do Estado do Tocantins, segundo especialistas. Um dos principais erros foi considerar que a empresa havia instalado más similares a caça-níqueis, quando na verdade esses equipamentos são terminais de vídeo com certificação de laboratórios independentes, operando dentro de um sistema totalmente legalizado e regulamentado que seguiu todos os trâmites concorrenciais.
A ação original trata-se de uma Ação Popular movida pelo vereador Carlos Enrique Franco Amastha, questionando a legalidade do contrato de concessão entre o Estado do Tocantins e o Consórcio Lototins para exploração de serviços lotéricos no território estadual.
Na primeira instância, o magistrado havia proibido a disponibilização de de quota fixa ao público, tanto por meio eletrônico quanto por vídeo loteria, além de vetar a operação de más físicas de de , sob pena de apreensão judicial.
O juiz fundamentou sua decisão inicial afirmando que “a princípio, mostra-se configurada a probabilidade de direito capaz de subsidiar a liminar almejada, vez que o Estado do Tocantins, em tese, desrespeitou a citada legislação Federal no que tange a exploração de de quota fixa, seja por ter concedido uma concessão (e não uma autorização) ao Consórcio Lototins; seja em virtude de ter fixado o prazo de 20 anos de contrato, enquanto o prazo máximo autorizado por Lei seria de 5 anos”.
Em sua defesa, a Lototins argumentou que as más físicas disponibilizadas não se enquadram na modalidade de de quota fixa. A empresa afirmou que “as más físicas dedicadas à exploração de disponibilizadas pela Agravante, de forma regular, visto que em execução de Contrato de Concessão, não correspondem à modalidade lotérica de quota fixa, a qual é prevista no art. 29 da Lei Federal nº 13.756/20184 e na Lei Federal”.
A concessionária explicou que “a modalidade lotérica de de quota fixa foi criada pela Lei Federal nº 13.756/2018, fato este já suficiente para que os Estados pudessem explorá-la segundo os parâmetros de conveniência e oportunidade dentro do exercício de sua competência material”. Esclareceu ainda que “Nessa modalidade, portanto, o apostador, no momento da aposta, tem ciência de quanto poderá ganhar em caso de acerto, por meio da aplicação de um multiplicador (a quota fixa) sobre o valor apostado”.
Segundo a Lototins, as más em operação no estado veiculam a modalidade de loteria instantânea, similar à “raspadinha”, mas em formato eletrônico. A empresa destacou que “As más físicas veiculam, na realidade, a modalidade de loteria instantânea, cuja essência é semelhante à tradicional “raspadinha”, já há muito difundida no país, inclusive pela Caixa Econômica Federal, porém em formato eletrônico ou virtual, cuja previsão legal existe e se dá nos termos do art. 14, §1º, da Lei Federal nº 13.756/2018 e no artigo 28 da Lei Federal nº 13.155/2015″.
A empresa ressaltou que os terminais não se caracterizam como “caça-níqueis” ou “cassinos” das de quota fixa, conforme tratados na Lei Federal nº 14.790/2023. A tecnologia utilizada nas más é certificada por laboratório internacional especializada em .
Vale ressaltar que a decisão liminar de primeira instância havia determinado a “proibição temporária da manutenção, exposição ou operação de más físicas de de por quota fixa”, baseando-se no entendimento equivocado de que a empresa teria instalado más similares a caça-níqueis em todo o Estado.
Em sua argumentação, a Lototins citou decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a inconstitucionalidade de artigos do Decreto-Lei nº 204/1967, assegurando aos Estados e ao Distrito Federal o direito de explorar serviços de loteria em seus territórios.
A empresa informou que já havia efetuado o pagamento da outorga fixa mínima no valor de R$ 16.640.934,56, conforme estabelecido para a assinatura do Contrato de Concessão.
Ao analisar o caso, o desembargador Adolfo Amaro Mendes verificou que o juiz de primeira instância aplicou incorretamente artigos da Lei Federal nº 14.790/2023. O magistrado citou o artigo 35-A da Lei nº 13.756/2018, que autoriza Estados e Distrito Federal a explorarem modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
O desembargador destacou que a legislação permite a modalidade de concessão para outorgar serviços lotéricos. Quanto ao prazo do contrato, entendeu que está em consonância com a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão de serviços públicos.
Diante dos elementos apresentados, o desembargador considerou que a Lototins demonstrou a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano, deferindo a medida liminar para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso.
O processo segue agora para manifestação da parte agravada, que poderá apresentar resposta no prazo legal, e posteriormente será encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
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