

A Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins indeferiu neste sábado (28) uma ação civil pública movida pela entidade que se apresenta como Educafro Brasil contra seis réus, incluindo a Lototins e autoridades públicas. O juiz federal rejeitou o processo por falha na comprovação da personalidade jurídica da organização autora.
Esta é a segunda decisão judicial favorável à Lototins Serviços Lotéricos do Tocantins SPE S.A, que opera a loteria estadual. Anteriormente, o desembargador Adolfo Amaro Mendes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, já havia cassado uma decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas que determinava a suspensão imediata das de quota fixa ofertadas pela empresa. Agora, a concessionária obtém nova vitória, desta vez na esfera federal.
O processo tinha como alvos Donizeth Aparecido Silva, a empresa Lototins Serviços Lotéricos do Tocantins SPE S.A., Eduardo Port Paiva, a União Federal, o Estado do Tocantins e Wanderlei Barbosa Castro.
Em 3 de junho, o magistrado já havia questionado a petição inicial e solicitado correções. “Desconfio da higidez jurídica de postulação que necessita de 71 laudas para ser demonstrada”, afirmou o juiz no documento, determinando que a parte autora corrigisse diversos aspectos da petição em um prazo de 15 dias.
Entre as exigências estava a comprovação da personalidade jurídica da Educafro Brasil – Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes. O juiz constatou que a documentação apresentada se referia a outra pessoa jurídica, identificada como FAECIDH – Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos.
A verificação do CNPJ utilizado na petição inicial revelou que “Educafro Brasil” era apenas o nome fantasia do estabelecimento, sem personalidade jurídica própria. Sem essa personalidade, a entidade não possui capacidade para ser parte em processos judiciais.
Na fundamentação da sentença, o magistrado explicou que a capacidade de ser parte constitui pressuposto objetivo para a existência do processo. A ausência desse requisito representa um defeito grave que impede o prosseguimento da ação.
Conforme consta na sentença disponível no processo, o juiz destacou que “a capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência, cuja ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo”. Esta fundamentação foi crucial para o indeferimento da ação que buscava suspender as operações da loteria estadual.
O juiz baseou sua decisão nos artigos 330, IV, combinado com 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autorizam o indeferimento quando o autor não atende à determinação de emenda à petição inicial.
A decisão estabeleceu que não são devidos ônus sucumbenciais, conforme previsto no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública. As partes foram intimadas após a publicação da sentença no Diário da Justiça e têm prazo para apresentar recurso.
Se for interposta apelação, os autos retornarão ao juiz para análise da possibilidade de atribuição de efeito regressivo. Caso não haja recurso, o processo será arquivado após a certificação do trânsito em julgado.
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