Skip to content

Loteria Camisa 13 Online

Onde a sorte veste a camisa e joga ao seu lado!

Promo banner
Primary Menu
  • Início
  • Loteria CAMISA 13
  • Bolão CAIXA
  • Gerador de Combinações
  • Gerador de Lotofácil
  • Home
  • Curiosidades
  • A pressão fiscal e a confiscatoriedade na tributação das apostas online
  • Agregador
  • Bnldata
  • Curiosidades

A pressão fiscal e a confiscatoriedade na tributação das apostas online

loteriacamisa13 04/06/2025
a-pressao-fiscal-e-a-confiscatoriedade-na-tributacao-das-apostas-online

a-pressao-fiscal-e-a-confiscatoriedade-na-tributacao-das-<a href= A pressão fiscal e a confiscatoriedade na tributação das apostas online-online.jpg” alt=”A pressão fiscal e a confiscatoriedade na tributação das online” width=”700″ height=”400″ srcset=”https://loteriacamisa13.online/wp-content/uploads/2025/06/a-pressao-fiscal-e-a-confiscatoriedade-na-tributacao-das--online.jpg 700w, https://bnldata.com.br/wp-content/uploads/2025/06/a-pressao-fiscal-e-a-confiscatoriedade-na-tributacao-das--online-300×171.jpg 300w” sizes=”(max-width: 700px) 100vw, 700px”>
Eric Hadmann Jasper -online/#_ftn2″ name=”_ftnref2″>[2] e Phillip Handow Krauspenhar -online/#_ftn1″ name=”_ftnref1″>[1]

O cenário fiscal brasileiro atual é marcado por uma premente necessidade de reequilíbrio das contas públicas, o que tem impulsionado o governo a buscar novas fontes de receita.

Exemplo disso foi a recente elevação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por meio do Decreto n. 12.466/2025 que gerou significativa resistência popular e no Congresso Nacional, que tem instado o Poder Executivo a explorar alternativas arrecadatórias. Nesse sentido, a projeção governamental de arrecadar aproximadamente R$ 20 bilhões com o aumento do IOF evidencia a urgência em diversificar os fluxos de recursos.

A pressão para o governo federal recuar em relação ao aumento do IOF atua como um catalisador para que se explore outros setores com potencial de compensação fiscal. A imperatividade de preencher a lacuna orçamentária, inicialmente projetada pelo IOF, direciona a atenção para alvos que possam gerar receitas substanciais e, idealmente, de forma mais célere.

Nesse contexto de urgência fiscal, o setor de de quota fixa, caracterizado por sua rápida expansão e pelo vultoso volume de transações financeiras, tem emergido como um foco de crescente interesse por parte do Ministério da Fazenda e de parlamentares. Por outro lado, o estigma sofrido pelo setor o torna alvo fácil para se tornar o inimigo da vez.

Contudo, essa inclinação em buscar “alvos fáceis” para a arrecadação, particularmente em setores recém-regulados, de grande visibilidade e estigmatizados, pode acarretar implicações mais amplas. Tal abordagem pode resultar em políticas tributárias que priorizam ganhos de curto prazo em detrimento da estabilidade e viabilidade de segmentos econômicos inteiros.

O risco reside na geração de insegurança jurídica, no desestímulo a investimentos e no potencial de impulsionar atividades para a informalidade, comprometendo a base tributária e o controle estatal a longo prazo.

A exploração da modalidade lotérica de de quota fixa no Brasil é disciplinada pela Lei nº 14.790/2023, que representa um marco regulatório para o setor, estabelecendo as diretrizes para sua operação, fiscalização e, de forma crucial, a estrutura de sua tributação.

As empresas operadoras de de quota fixa no Brasil já estão submetidas ao regime tributário brasileiro, com o recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS, além do Gross Gaming Revenue (GGR) e a Contraprestação de Outorga. Ao todo, a carga tributária pode chegar a chegar a cerca de 42% de sua receita.

A combinação dessas incidências revela que a carga tributária atual sobre as operadoras já é substancial e transcende os impostos considerados “comuns” para empresas em outros setores, o que é agravado com o vindouro Imposto Seletivo.

A previsão legal de que a destinação de 12% (GGR) da receita das empresas para obrigações sociais, abrangendo áreas como Saúde, Educação e Esporte, também demonstra que o setor já contribui ativamente para o interesse público sob o regime atual.

Todavia, em busca por novas fontes de receita, diversas propostas de aumento da carga tributária sobre o setor de têm ganhado destaque no debate público e legislativo.

Para compensar o aumento do IOF e alcançar os R$ 20 bilhões que o governo esperava obter, estima-se uma arrecadação de quase 80% da receita atual das plataformas de -online/#_ftn3″ name=”_ftnref3″>[3], um aumento drástico que, em termos percentuais, praticamente dobraria a carga tributária sobre a receita.

As justificativas para essa proposta de aumento da tributação se baseiam na necessidade de equilibrar as contas públicas e na visão das como uma atividade com potenciais danos sociais. A ideia é bater em um inimigo comum sob a justificativa de que aplicar uma taxação exagerada desestimularia o consumo excessivo.

Exemplos dessa medida seriam uma taxação de 99% sobre os lucros das sugerida em recentes reportagens sobre o tema-online/#_ftn4″ name=”_ftnref4″>[4], ou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 209/24-online/#_ftn5″ name=”_ftnref5″>[5] que propõe equiparar os impostos sobre aos aplicados sobre a venda de cigarros e seus derivados que, atualmente, inclui um imposto fixo de R$ 2,25 por maço e uma porcentagem de 66,7% sobre o preço de venda.

Entretanto, o aumento artificial e desenfreado da taxação, como ensaiado pelo governo, tende a favorecer os sites ilegais, que operam sem licença ou recolhimento de tributos, afinal, os custos das plataformas legalizadas serão exageradamente aumentados.

De acordo com Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR), sites ilegais representam mais de 50% dos gastos com no Brasil-online/#_ftn6″ name=”_ftnref6″>[6], movimentando aproximadamente R$ 30 bilhões adicionais por ano sobre os quais não há controle nem recolhimento de tributos, e que certamente seria agravado com um aumento da carga tributária sobre o setor regulado, direcionando ainda mais recursos para a informalidade.

Em consequência, os avanços promovidos pela Lei nº 14.790/2023 e pela regulamentação estabelecida pela Secretaria de Prêmios e do Ministério da Fazenda, que estabelecem requisitos rigorosos para as operadoras, incluindo a implementação de políticas de jogo responsável, prevenção à lavagem de dinheiro, segurança cibernética e monitoramento da integridade esportiva, seriam severamente afetados.

Ao invés de aumentar a arrecadação, uma tributação exagerada levaria à diminuição da base tributável formal, resultando em menor arrecadação efetiva para o Estado e maior volume de recursos fora de qualquer controle fiscal, o que evidencia a falha na compreensão da dinâmica de mercado e dos incentivos econômicos pelo governo. Este é um paradoxo de política pública: a medida, embora bem-intencionada em seus objetivos de arrecadação e controle, seria contraproducente na prática.

Em síntese, a implementação de propostas com alíquotas tão elevadas configuraria uma mudança de paradigma na política fiscal em relação ao setor. Em vez de uma abordagem de regulamentação e arrecadação sobre uma atividade lícita, tornaria-se uma “tributação punitiva”.

O resultado seria duplamente negativo: com o aumento de plataformas ilegais e uma perda de arrecadação efetiva para o Estado, que deixaria de controlar e fiscalizar uma atividade que já movimenta bilhões, além de perder as contribuições sociais já estabelecidas (12% da receita).

Nesse aspecto, a possibilidade de um aumento tributário tão drástico sobre as empresas de online levanta sérias questões constitucionais.

O artigo 150, IV, da Constituição Federal, estabelece de forma categórica a proibição de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizem tributos com efeito de confisco. Este princípio é um pilar essencial do sistema tributário nacional, atuando como uma baliza indispensável ao exercício da soberania fiscal do Estado e salvaguardando os direitos fundamentais à propriedade privada e à liberdade econômica.

A interpretação teleológica desse princípio, reiteradamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pretende impedir que o Estado se aproprie de forma injusta, total ou parcial, do patrimônio ou da renda dos contribuintes, a ponto de comprometer sua existência digna ou a prática de uma atividade profissional lícita. O STF tem consistentemente defendido este princípio, como demonstrado em precedentes relevantes, a exemplo do RE 388312/MG, que reafirmou a natureza não-confiscatória da tributação.

A jurisprudência do STF é clara ao determinar que a identificação do efeito confiscatório da tributação não pode ser feita de forma isolada, mas sim a partir da análise da totalidade da carga tributária imposta pela mesma entidade política. Isso implica que, para os operadores de online, o impacto cumulativo de todos os tributos federais deve ser considerado na avaliação da natureza confiscatória do ônus fiscal global.

Um critério fundamental para a caracterização do confisco é a “insuportabilidade da carga tributária“, que se configura quando a imposição fiscal compromete a capacidade do contribuinte de operar, gerar lucros ou prosseguir com sua atividade econômica lícita.

Embora o ordenamento jurídico brasileiro não estabeleça um limite quantitativo fixo para definir um tributo confiscatório, sistemas jurídicos comparados, como o “princípio da meia-parte” do Tribunal Constitucional Alemão (que sugere que a carga tributária total não deve exceder 50% da renda), oferecem um referencial conceitual, reforçando a necessidade de uma análise casuística fundamentada na realidade econômica.

Embora o princípio do não-confisco se aplique diretamente aos tributos em si, sua aplicação rigorosa pelo STF às multas tributárias oferece um argumento analógico contundente para contestar alíquotas tributárias confiscatórias.

No Tema 816, o STF firmou o entendimento de que multas fiscais excessivas podem, de fato, configurar confisco, indicando que penalidades por atraso no pagamento que excedam 20% do débito tributário podem ser consideradas desproporcionais. Essa decisão sublinha a premissa de que as penalidades devem ser razoáveis e proporcionais, não se prestando a instrumentos de arrecadação abusiva.

Mais recentemente, o Tema 863 (RE 736090/SC) colocou em discussão a natureza confiscatória de uma multa tributária de 150% imposta por sonegação fiscal. A tese proposta nesse caso objetiva limitar as penalidades majoradas a 100% do débito tributário, com a possibilidade de atingir 150% apenas em casos de reincidência. Esse debate em curso evidencia o compromisso da Corte em impedir que o Estado imponha ônus que, na prática, resultem na apropriação desproporcional da riqueza.

A postura rigorosa do STF contra multas confiscatórias estabelece um forte precedente. Se o Estado está impedido de impor uma penalidade tão elevada a ponto de confiscar uma parcela desproporcional do patrimônio, é lógico inferir que não pode impor um tributo que produza o mesmo resultado confiscatório, especialmente sobre uma atividade lícita.

Além da proibição explícita do confisco, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade atuam como balizas constitucionais abrangentes do poder de tributar do Estado. Esses princípios exigem que qualquer medida tributária seja adequada, necessária e proporcional aos objetivos legítimos almejados pelo legislador. Uma carga tributária excessiva sobre as online, caso leve ao colapso do mercado regulado ou à sua migração para a informalidade, falharia no teste da proporcionalidade.

Tal desfecho demonstraria que o meio (alta tributação) é inadequado e ineficaz para alcançar os objetivos fiscais ou regulatórios legítimos (como o aumento da arrecadação, a proteção do consumidor ou o controle do jogo). A proibição geral do STF contra a “ação imoderada” do Poder Público reforça essa perspectiva.

Para além das mencionadas violações, o art. 145, §1º, da Constituição Federal, preceitua que os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Embora a redação original do dispositivo possa sugerir uma aplicação mais direta a pessoas físicas, o princípio da capacidade contributiva é considerado de observância obrigatória para o legislador em qualquer imposição tributária, estendendo-se, portanto, às pessoas jurídicas.

Para as entidades empresariais, a capacidade contributiva está intrinsecamente ligada à sua aptidão para gerar lucro e sustentar sua atividade econômica. A tributação, nesse contexto, deve incidir sobre o que é efetivamente auferido ou sobre a realidade econômica do negócio, e não sobre uma capacidade abstrata ou presumida de auferir renda. O STF compreende que a tributação das pessoas jurídicas se justifica com base em sua realidade econômica, e não exclusivamente em sua forma jurídica

Além disso, tem-se violados os princípios da legalidade e anterioridade, sendo o primeiro, preconizado no art. 150, I, da CF/88, exigido que a criação ou o aumento de um novo imposto sobre as online exigiria lei específica, e o segundo, expresso no art. 150, III, CF/88, impõe que a cobrança de tributos só possa ocorrer no exercício financeiro seguinte à publicação da lei que os instituiu ou aumentou, e após 90 dias (anterioridade nonagesimal).

Antecipar a alta tributação das bets pode ser justificada como uma “taxação do pecado” (sin tax), comparável à tributação de cigarros e, embora o STF tolere uma maior tributação sobre atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à sociedade, ele ainda aplica o princípio do não-confisco a atividades lícitas.

A atividade de online, apesar de eventuais preocupações sociais, é legalmente regulamentada no Brasil pela Lei nº 14.790/2023. Essa licitude impede que a tributação a torne inviável, mesmo que se busque desestimulá-la.

A proibição é uma medida de política pública diferente da tributação confiscatória; o Estado não pode usar o tributo para efetivamente proibir uma atividade que ele próprio regulamentou como lícita.

O eventual aumento tributário sobre as online, nos moldes das propostas em discussão, representa um risco iminente ao setor regulado.

Em vez de aumentar as receitas, a tributação excessiva pode gerar um efeito reverso, impulsionando o mercado ilegal. Isso cria uma contradição direta com o objetivo declarado de aumentar as receitas e exercer controle sobre a atividade.

A inviabilização das empresas reguladas significaria a perda de controle, fiscalização e das contribuições sociais já estabelecidas, além de fomentar atividades sem proteção ao consumidor e sem recolhimento fiscal.

Para além disso, eventual majoração exagerada apresenta evidentes violações constitucionais, vez que o aumento da carga tributária, desproporcional, poderia inviabilizar a atividade econômica lícita das bets, impedindo a geração de lucro e a sustentabilidade do negócio.

É crucial reiterar que, embora a atividade de possa ser objeto de maior regulação e tributação devido a preocupações sociais, a sua licitude e regulamentação impedem que a tributação se transforme em uma proibição velada via confisco. O Estado não pode, por meio do poder de tributar, desapropriar ou inviabilizar uma atividade que ele mesmo reconheceu como lícita e regulamentou.

A necessidade de arrecadação fiscal do Estado é legítima e inquestionável, mas deve ser equilibrada com a preservação da atividade econômica lícita e o respeito aos princípios constitucionais que garantem a segurança jurídica e a livre iniciativa. Uma tributação razoável e proporcional é essencial para garantir a sustentabilidade do setor regulado, proteger os apostadores e, paradoxalmente, maximizar a arrecadação fiscal a longo prazo, ao combater a informalidade e manter a base tributável sob controle estatal. A inviabilidade do mercado regulado por excesso de tributação é um caminho que leva à perda de controle, à evasão fiscal e ao fomento de um mercado paralelo sem quaisquer garantias para o consumidor ou para o Estado.

-online/#_ftnref1″ name=”_ftn1″>[1] Phillip Handow Krauspenhar é sócio de tributário do HD Advogados. Mestrando em Direito Tributário Internacional pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Contratos Empresariais e Graduado pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub). Auxiliou na elaboração de emenda legislativa ao Projeto de Lei Complementar que regula a Reforma Tributária. Integra a Comissão de Assuntos Tributários da OAB-DF.

-online/#_ftnref2″ name=”_ftn2″>[2] Eric Hadmann Jasper é sócio do HD Advogados. mestre em direito pela Columbia Law School e filosofia pela Universidade de Brasília. Integrou o Governo Federal de 2004 a 2009 em cargos relativos a concorrência, regulação e direito do consumidor. Foi associado da equipe de concorrencial e regulatório do escritório Freshfields Bruckhaus Deringer, em Bruxelas. É professor de direito econômico e concorrencial do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e da pós-graduação lato sensu da Fundação Getúlio Vargas (FGV), bem como de compliance no IBMEC-DF. Fundador do Grupo de Análise do Mercado de Esportes e (GAME) do IDP.

-online/#_ftnref3″ name=”_ftn3″>[3] TEIXEIRA, Pedro. Governo teria que tributar quase 80% do faturamento das bets para compensar recuo no IOF. Folha de São Paulo, 30 maio 2025. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/05/governo-teria-que-tributar-quase-80-do-faturamento-das-bets-para-compensar-recuo-no-iof.shtml. Acesso em: 2 jun. 2025.

-online/#_ftnref4″ name=”_ftn4″>[4] BOL. Taxação às bets serviria para beneficiar aposentados e saúde, diz professor. Bol, 31 maio 2025. Disponível em: https://www.bol.uol.com.br/noticias/2025/05/31/taxacao-as-bets-serviria-para-beneficiar-aposentados-e-saude-diz-professor.htm. Acesso em: 2 jun. 2025.

-online/#_ftnref5″ name=”_ftn5″>[5] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto equipara tributação sobre em de azar à de cigarros. Agência Câmara de Notícias. 20 março 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1141098-projeto-equipara-tributacao-sobre--em--de-azar-a-de-cigarros/. Acesso em: 2 jun. 2025.

-online/#_ftnref6″ name=”_ftn6″>[6] AMORIM, Ruan. Secretaria notifica 22 instituições por trabalhar com bet ilegal. Valor, 12 maio 2025. Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/05/12/secretaria-notifica-33-instituicoes-por-trabalhar-com-bet-ilegal.ghtml. Acesso em: 2 jun. 2025.

 

The post -online/”>A pressão fiscal e a confiscatoriedade na tributação das online appeared first on BNLData.

About the Author

80793513f3721183b81ed4d48c52519089bc5dc7d07acd3175b6a73744f5fbd1?s=96&d=mm&r=g A pressão fiscal e a confiscatoriedade na tributação das apostas online

loteriacamisa13

Administrator

Loteria Camisa 13, onde a sorte veste a camisa e joga ao seu lado! Aqui você encontra as melhores opções de bolões para aumentar suas chances de ganhar prêmios incríveis nas maiores loterias do Brasil.

Author's website Author's posts

Continue Reading

Previous: Clarion Gaming lança o ICE Stand-Out Awards
Next: Julgamento de Paquetá é concluído, mas meia só terá a resposta dentro de até dois meses

Histórias Relacionadas

  • Bnldata

Esportes da Sorte agita o Fortal 2025 com ativações exclusivas

loteriacamisa13 22/07/2025
  • Bnldata

MC Games tem reconhecimento no canal de ouvidoria e recebe selo de Cultura Ética 

loteriacamisa13 22/07/2025
  • Bnldata

Comissão da ALMG aprova por unanimidade indicação do deputado Alencar da Silveira Jr. para o TCE-MG

loteriacamisa13 22/07/2025

Pesquisar

Você pode ter perdido

  • Bnldata

MC Games tem reconhecimento no canal de ouvidoria e recebe selo de Cultura Ética 

loteriacamisa13 22/07/2025
  • Bnldata

Esportes da Sorte agita o Fortal 2025 com ativações exclusivas

loteriacamisa13 22/07/2025
  • Bnldata

Comissão da ALMG aprova por unanimidade indicação do deputado Alencar da Silveira Jr. para o TCE-MG

loteriacamisa13 22/07/2025
  • Bnldata

Apostou inaugura sala de vídeo no Jockey Plaza Shopping, um dos maiores da América Latina, e celebra um novo capítulo em sua trajetória

loteriacamisa13 22/07/2025
  • Início
  • Loteria CAMISA 13
  • Bolão CAIXA
  • Gerador de Combinações
  • Gerador de Lotofácil
Copyright © All rights reserved. | MoreNews by AF themes.
WhatsApp
Olá
Como podemos ajudá-lo?
Abrir bate-papo