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Desembargador reverte suspensão de apostas da Lototins no Tocantins

loteriacamisa13 30/06/2025
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lototins-inicia-comercialmente-as-operacoes-lotericas-e-faz-workshop-com-as-forcas-de-seguranca-de-tocantins-7-3 Desembargador reverte suspensão de apostas da Lototins no Tocantins
Decisão judicial reconhece legalidade da concessão estadual para exploração de serviços lotéricos após empresa comprovar que terminais de vídeo loteria não são más caça-níqueis

O desembargador Adolfo Amaro Mendes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, cassou a decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas que havia determinado a suspensão imediata das de quota fixa ofertadas pela empresa Lototins Serviços Lotéricos do Tocantins SPE S.A. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (30), após análise de agravo de instrumento interposto pela concessionária contra a liminar de primeira instância.

A decisão do juiz Roniclay Alves de Morais, que suspendeu a operação de esportivas e vídeo loteria da Lototins, continha vários equívocos na interpretação sobre a operação lotérica do Estado do Tocantins, segundo especialistas. Um dos principais erros foi considerar que a empresa havia instalado más similares a caça-níqueis, quando na verdade esses equipamentos são terminais de vídeo com certificação de laboratórios independentes, operando dentro de um sistema totalmente legalizado e regulamentado que seguiu todos os trâmites concorrenciais.

A ação original trata-se de uma Ação Popular movida pelo vereador Carlos Enrique Franco Amastha, questionando a legalidade do contrato de concessão entre o Estado do Tocantins e o Consórcio Lototins para exploração de serviços lotéricos no território estadual.

Na primeira instância, o magistrado havia proibido a disponibilização de de quota fixa ao público, tanto por meio eletrônico quanto por vídeo loteria, além de vetar a operação de más físicas de de , sob pena de apreensão judicial.

O juiz fundamentou sua decisão inicial afirmando que “a princípio, mostra-se configurada a probabilidade de direito capaz de subsidiar a liminar almejada, vez que o Estado do Tocantins, em tese, desrespeitou a citada legislação Federal no que tange a exploração de de quota fixa, seja por ter concedido uma concessão (e não uma autorização) ao Consórcio Lototins; seja em virtude de ter fixado o prazo de 20 anos de contrato, enquanto o prazo máximo autorizado por Lei seria de 5 anos”.

Em sua defesa, a Lototins argumentou que as más físicas disponibilizadas não se enquadram na modalidade de de quota fixa. A empresa afirmou que “as más físicas dedicadas à exploração de disponibilizadas pela Agravante, de forma regular, visto que em execução de Contrato de Concessão, não correspondem à modalidade lotérica de quota fixa, a qual é prevista no art. 29 da Lei Federal nº 13.756/20184 e na Lei Federal”.

A concessionária explicou que “a modalidade lotérica de de quota fixa foi criada pela Lei Federal nº 13.756/2018, fato este já suficiente para que os Estados pudessem explorá-la segundo os parâmetros de conveniência e oportunidade dentro do exercício de sua competência material”. Esclareceu ainda que “Nessa modalidade, portanto, o apostador, no momento da aposta, tem ciência de quanto poderá ganhar em caso de acerto, por meio da aplicação de um multiplicador (a quota fixa) sobre o valor apostado”.

Segundo a Lototins, as más em operação no estado veiculam a modalidade de loteria instantânea, similar à “raspadinha”, mas em formato eletrônico. A empresa destacou que “As más físicas veiculam, na realidade, a modalidade de loteria instantânea, cuja essência é semelhante à tradicional “raspadinha”, já há muito difundida no país, inclusive pela Caixa Econômica Federal, porém em formato eletrônico ou virtual, cuja previsão legal existe e se dá nos termos do art. 14, §1º, da Lei Federal nº 13.756/2018 e no artigo 28 da Lei Federal nº 13.155/2015″.

A empresa ressaltou que os terminais não se caracterizam como “caça-níqueis” ou “cassinos” das de quota fixa, conforme tratados na Lei Federal nº 14.790/2023. A tecnologia utilizada nas más é certificada por laboratório internacional especializada em .

Vale ressaltar que a decisão liminar de primeira instância havia determinado a “proibição temporária da manutenção, exposição ou operação de más físicas de de por quota fixa”, baseando-se no entendimento equivocado de que a empresa teria instalado más similares a caça-níqueis em todo o Estado.

Em sua argumentação, a Lototins citou decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a inconstitucionalidade de artigos do Decreto-Lei nº 204/1967, assegurando aos Estados e ao Distrito Federal o direito de explorar serviços de loteria em seus territórios.

A empresa informou que já havia efetuado o pagamento da outorga fixa mínima no valor de R$ 16.640.934,56, conforme estabelecido para a assinatura do Contrato de Concessão.

Ao analisar o caso, o desembargador Adolfo Amaro Mendes verificou que o juiz de primeira instância aplicou incorretamente artigos da Lei Federal nº 14.790/2023. O magistrado citou o artigo 35-A da Lei nº 13.756/2018, que autoriza Estados e Distrito Federal a explorarem modalidades lotéricas previstas na legislação federal.

O desembargador destacou que a legislação permite a modalidade de concessão para outorgar serviços lotéricos. Quanto ao prazo do contrato, entendeu que está em consonância com a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão de serviços públicos.

Diante dos elementos apresentados, o desembargador considerou que a Lototins demonstrou a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano, deferindo a medida liminar para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso.

O processo segue agora para manifestação da parte agravada, que poderá apresentar resposta no prazo legal, e posteriormente será encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.

 

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