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STF pausa análise de liminar que suspendeu trechos da Lei das Bets

loteriacamisa13 06/05/2025
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O referendo da liminar entrou na pauta virtual em 25 de abril. Até o pedido de vista da magistrada, apenas Flávio Dino e o relator, Fux, haviam votado. Ambos se manifestaram pela manutenção da liminar até a conclusão do julgamento do mérito (Foto: Ascom/STF)

O Supremo Tribunal Federal interrompeu nesta segunda-feira (5/5) o julgamento em que o Plenário discute se mantém a suspensão de duas regras da nova Lei das Bets: a proibição da concessão de exploração de serviços lotéricos a um mesmo grupo econômico em mais de um estado e a restrição da publicidade das estaduais às pessoas localizadas no estado. A ministra Cármen Lúcia pediu vista, registra reportagem do CONJUR.

Os trechos em questão foram suspensos no último mês de outubro por decisão liminar do ministro Luiz Fux, a pedido dos governadores de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso do Sul, Acre e Distrito Federal.

O referendo da liminar entrou na pauta virtual em 25 de abril. Até o pedido de vista da magistrada, apenas Flávio Dino e o relator, Fux, haviam votado. Ambos se manifestaram pela manutenção da liminar até a conclusão do julgamento do mérito.

Contexto

Também conhecida como Lei das Esportivas, a norma foi sancionada no penúltimo dia de 2023. O caso em análise diz respeito apenas a modalidades como de números, de bilhetes numerados e instantâneas. As de quota fixa, conhecidas como bets, são questionadas em outra ação.

Paralelamente ao julgamento de referendo da liminar, o Plenário também analisa o mérito da ação, ou seja, a validade dos trechos contestados. Essa análise está suspensa desde 10 de abril, quando a ministra Cármen pediu vista dos autos. Cinco ministros já votaram a favor de declarar a inconstitucionalidade de ambas as regras.

A ação foi protocolada no último ano. Ainda em 2024, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu a validade dos trechos contestados.

Os governadores alegaram que as restrições impostas pela lei reduzem a participação de empresas em licitações e favorecem um ambiente de competição entre os estados, em que uns tendem a perder mais do que outros. Estados com população maior, ou cuja população tenha maior poder aquisito, seriam mais atrativos.

Outro argumento é a violação à livre concorrência, já que as ficaram sem o direito de explorar todo o seu potencial publicitário para atrair novos usuários.

Poucos dias antes do leilão para a concessão de serviços lotéricos no estado de São Paulo, Fux, relator do caso, suspendeu as regras questionadas. Em seguida, o Plenário começou a analisar se manteria a liminar, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista de Dino.
Voto

O relator manteve os fundamentos de sua liminar. Fux argumentou que, se as restrições fossem mantidas, o número de empresas interessadas tenderia a ser menor.

O magistrado considerou que não há justificativa razoável para restringir a concessão de serviços lotéricos a um grupo econômico em mais de um estado. Fux destacou que isso não está previsto no artigo 175 da Constituição, que trata de concessões ou permissões para prestação de serviços públicos.

Ele concordou que as empresas com condições técnicas de prestar serviços mais eficientes teriam de competir pela concessão em estados mais populosos e mais lucrativos. Isso prejudicaria os estados menores, que perderiam potencial arrecadação e seriam obrigados a assinar contratos com empresas “tendencialmente menos qualificadas”.

O ministro ainda considerou que a Lei das Bets “retira dos estados, sem qualquer justificativa razoável, a possibilidade de adotar estratégias publicitárias que melhor se adequem ao seu planejamento de negócios”.

Dino acompanhou Fux, mas com ressalvas. Ele considerou que de fato existe a possibilidade de um mesmo grupo empresarial, com grande poder econômico e posição dominante no mercado, conseguir grande parte das concessões, de forma a exercer “práticas econômicas abusivas e prejudiciais aos usuários e aos consumidores”.

Por outro lado, considerou que a regra sobre a atividade das concessionárias em apenas um estado é restritiva demais — “excessivamente invasiva à autonomia federativa e à liberdade de iniciativa” — e desproporcional em relação a outras alternativas disponíveis para proteger a concorrência e os consumidores.

 

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